O que é o tombamento?

O tombamento é um ato administrativo realizado pelo Poder Público com o objetivo de preservar, por intermédio da aplicação de legislação específica, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e, também, de valor afetivo para a população, evitando que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

Por que tombar?

Porque alguns bens detêm inestimável valor histórico, artístico ou cultural e, por isso, devem ser distinguidos através de sua inscrição no Livro do Tombo. Esta distinção visa protegê-los de eventuais destruições ou descaracterizações.
Deve-se entender que este valor é inerente ao bem, devido a sua idade, ao seu método construtivo, ou a sua relevância dentro da história da cidade. Não é o ato de tombamento que confere este valor ao bem, apenas o reconhece oficialmente. É dever de toda a população proteger estes bens de inestimável valor histórico e cultural, independente se existe ou não o tombamento.

O que é necessário para se fazer uma solicitação de tombamento?

A legislação de Patrimônio Cultural brasileiro abrange desde a Constituição Federal através dos artigos 215 e 216/2008 até Leis, Decretos e Resoluções Estaduais e Municipais.

• Federal – Tendo o IPHAN como órgão responsável e tendo atuação em todo o território nacional e regido por legislação específica para o tombamento federal.
• Estadual – Regido por órgão estadual específico de cada unidade da federação e com legislação específica. No caso de Pernambuco o órgão responsável é a FUNDARPE.
• Municipal – Quando o município possui uma legislação própria e específica que o autoriza a preservar bens de valor cultural municipal.

EM JABOATÃO DOS GUARARAPES:

– A Lei Municipal 399/2010 de 25 de maio de 2010 (link para a lei), que dispõe sobre a proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, define, em seu artigo 5º os seguintes itens para a solicitação de tombamento:

Art. 6° O processo de tombamento a nível municipal poderá ser iniciado através do Conselho Municipal de Cultura, com decisão aprovada pela maioria de seus membros, pela Secretaria de Cultura do município, por proposta elaborada pela coordenação de patrimônio, ou por qualquer proposta oriunda de qualquer pessoa dirigida à mesma secretaria para a realização de exame técnico.
Art. 7° As propostas formuladas deverão ser elaboradas por escrito devendo conter obrigatoriamente os seguintes itens:

I – Título do Bem ou conjunto a ser protegido.
II – Localização exata do bem ou conjunto.
III – Justificativa para o tombamento do bem ou conjunto.
IV – Nome do proprietário do bem, exceto quando se tratar de conjunto urbano, sítio ou conjunto natural.
V – Nome completo e endereço do proponente.
VI – Delimitação da área a ser tombada.

§ 1° Nos casos de perigo iminente de destruição de algum bem ou conjunto a proposta de proteção poderá ser aceita mesmo sem os requisitos dos incisos IV e VI.

Art. 8° As propostas que não atenderem nenhum dos critérios contidos no artigo 5° ou que não satisfizerem os requisitos contidos no artigo 7° serão descartadas do processo, sendo o proponente informado via ofício.

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